Conforme estabeleceu a Emenda Constitucional no 19/1998, o princípio da eficiência nos processos é um dos pressupostos da Administração Pública. Nesse contexto, surge o pregão (Lei 10.520/2002) como resposta à necessidade de dinamizar o processo licitatório para aquisição de bens e serviços comuns.
Pouco tempo depois, surge a forma eletrônica do pregão (Decreto 5.450/2005), o que trouxe ainda mais celeridade e transparência ao certame.
Na linha do tempo abaixo é possível observar a evolução de todo o processo por meio da legislação que rege o pregão eletrônico:
Muitas são as vantagens de um processo eletrônico em compras públicas, porém, dentre elas, destacam-se:
O formato de pregão eletrônico permite a ampliação da disputa, com a participação de maior número de empresas, de diversos estados, uma vez que é dispensável a presença dos licitantes no local.
O pregão eletrônico é considerado uma modalidade mais ágil e transparente, que possibilita uma negociação mais eficaz entre as partes envolvidas.
A modalidade eletrônica do pregão gera economia para empresas fornecedoras e Administração Pública, uma vez que seus representantes não precisam atuar presencialmente, evitando custos.
O formato eletrônico por si só já confere mais agilidade ao processo. Além disso, a análise da documentação é mais rápida e até mesmo as impugnações devem ser apresentadas imediatamente.
As empresas podem encontrar oportunidades de negócios ao realizarem, por meio do pregão eletrônico, o fornecimento dos produtos que normalmente ofertariam em seus segmentos específicos de mercado.
A BNC está em constante evolução. A frente do seu tempo no mercado de Licitações, pois se tornou referência por ser a plataforma mais moderna e ágil, atendendo na velocidade necessária as mudanças do universo das licitações.