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SISTEMA S: CONCORRÊNCIA X PREGÃO

O Sistema S é um conjunto de entidades privadas que atuam na prestação de serviços de interesse público, como educação profissional, assistência social, lazer, cultura, saúde, entre outros. Essas entidades são mantidas por contribuições compulsórias recolhidas pelas empresas dos setores de indústria, comércio, serviços, transporte, cooperativismo e agropecuária.

Por administrarem recursos públicos, as entidades do Sistema S estão sujeitas às normas de licitação e contratação previstas na Constituição Federal e na legislação específica. A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações, estabelece as regras gerais para as licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades da administração indireta e das entidades privadas que recebam recursos públicos.

Entre as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações, está a obrigatoriedade do uso do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia. O pregão é uma modalidade de licitação que se caracteriza pela disputa por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública, sendo vencedor o licitante que oferecer o menor preço ou o maior desconto.

O pregão tem como vantagens a celeridade, a transparência, a competitividade e a economicidade, pois permite uma maior participação de licitantes, uma redução de custos e uma simplificação dos procedimentos. Além disso, o pregão eletrônico amplia o alcance geográfico das licitações, facilita o controle social e reduz os riscos de fraudes e irregularidades.

De acordo com o art. 29 da Nova Lei de Licitações, são considerados serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais de contas e do Poder Judiciário tem entendido que os serviços de advocacia se enquadram nessa definição, desde que não sejam de natureza predominantemente intelectual ou especializada.

Assim, é possível afirmar que os serviços de advocacia contratados pelas entidades do Sistema S devem ser licitados por meio do pregão, salvo se houver justificativa técnica que demonstre a inviabilidade ou a desvantagem dessa modalidade. A justificativa técnica deve ser fundamentada em critérios objetivos e razoáveis, que levem em conta as características e as especificidades do objeto, a complexidade da contratação, o interesse público envolvido e a conveniência e a oportunidade da administração.

A utilização de outra modalidade de licitação, como a concorrência, sem a devida justificativa técnica, pode configurar irregularidade e violar os princípios da competitividade e da economicidade, que devem nortear as licitações e contratos administrativos. O princípio da competitividade visa garantir a isonomia entre os licitantes e estimular a concorrência, ampliando as possibilidades de escolha, de negociação e de redução de preços. O princípio da economicidade visa otimizar os recursos públicos, evitando desperdícios, gastos excessivos ou desnecessários, buscando a melhor relação custo-benefício.

Portanto, as entidades do Sistema S devem observar as normas e os princípios da Nova Lei de Licitações, bem como as orientações dos órgãos de controle, para realizar licitações e contratos de forma legal, eficiente e transparente, atendendo ao interesse público e aos objetivos institucionais.

BNC por Carol Ribeiro.

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