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Alteração Contratual: O que é e como fazer na Nova Lei de Licitações?

Você sabia que os contratos administrativos podem ser alterados durante a sua execução, em casos específicos e justificados? Essa possibilidade está prevista na nova lei de licitações, a Lei nº 14.133, de 2021, que estabelece as normas gerais para as licitações e contratações públicas no Brasil.

Neste artigo, vamos explicar o que é a alteração contratual, quais são os tipos, os limites e as condições para realizá-la, e como fazer esse procedimento na prática. Acompanhe!

O que é a alteração contratual?

A alteração contratual é a modificação de algum aspecto do contrato administrativo, que pode ser de natureza jurídica, técnica ou econômico-financeira. Essa modificação pode ser decorrente de uma necessidade da administração pública ou do contratado, ou de uma situação imprevista ou superveniente que afete a execução do contrato.

A alteração contratual deve ser formalizada por meio de um termo aditivo, que é um documento que complementa ou altera o contrato original, sem alterar a sua essência ou o seu equilíbrio econômico-financeiro. O termo aditivo deve ser assinado pelas partes e publicado na imprensa oficial.

Quais são os tipos de alteração contratual?

A nova lei de licitações prevê dois tipos de alteração contratual: a unilateral e a bilateral.

A alteração unilateral é aquela promovida pela administração pública, sem a concordância do contratado, nos casos expressamente previstos na lei ou no contrato. A alteração unilateral pode ser:

  1. Qualitativa: quando altera a qualidade ou as características do objeto contratado, sem alterar o seu valor.
  2. Quantitativa: quando altera a quantidade ou o volume do objeto contratado, alterando o seu valor proporcionalmente.

A alteração bilateral é aquela promovida por acordo entre as partes, nos casos permitidos pela lei ou pelo contrato. A alteração bilateral pode ser:

  1. Econômico-financeira: quando altera o valor do contrato ou as condições de pagamento, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que pode ser afetado por fatores externos, como inflação, variação cambial, aumento de custos, etc.
  2. Técnica: quando altera as especificações técnicas ou os prazos de execução do contrato, visando melhorar o desempenho ou a qualidade do objeto contratado, ou adequá-lo às novas necessidades da administração pública.

Quais são os limites e as condições para a alteração contratual?

A nova lei de licitações estabelece alguns limites e condições para a alteração contratual, que devem ser observados pelas partes, sob pena de nulidade do termo aditivo ou de responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Os principais limites e condições são:

  1. A alteração contratual deve ser justificada por escrito, com a indicação dos motivos, dos fundamentos legais e dos benefícios para a administração pública ou para o interesse público.
  2. A alteração contratual deve ser precedida de autorização da autoridade competente, que pode ser o ordenador de despesas, o gestor do contrato ou outro órgão superior, conforme a hierarquia e a competência de cada entidade pública.
  3. A alteração contratual deve respeitar os limites orçamentários e financeiros da administração pública, bem como as normas de planejamento, de programação e de execução financeira e orçamentária.
  4. A alteração contratual deve manter a compatibilidade do objeto contratado com o projeto básico ou executivo, com o edital e com a proposta vencedora da licitação, salvo se houver autorização expressa da administração pública para alterar esses documentos.
  5. A alteração contratual deve preservar a identidade e a essência do contrato original, não podendo alterar o seu objeto principal ou introduzir cláusulas ou condições que não guardem relação com o objeto contratado.
  6. A alteração contratual deve manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é a relação entre os encargos do contratado e a retribuição da administração pública, estabelecida inicialmente no contrato. Caso haja alteração desse equilíbrio, deve-se promover a recomposição dos preços ou das condições de pagamento, de forma a restabelecer a equação inicial do contrato.
  7. A alteração contratual deve observar os limites percentuais para o acréscimo ou a supressão do valor contratual, em decorrência da alteração quantitativa do objeto. Esses limites são: a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para acréscimos ou supressões, no caso de obras, serviços ou compras em geral; b) 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para acréscimos, no caso de reforma de edifício ou de equipamento;
  8. A alteração contratual deve respeitar o prazo de vigência do contrato, que pode ser prorrogado nos casos previstos na lei ou no contrato, mediante termo aditivo específico. O prazo de vigência do contrato não pode exceder a 5 (cinco) anos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente.

A alteração contratual é um instrumento importante para a gestão dos contratos administrativos, pois permite a adaptação do contrato às novas circunstâncias ou necessidades que possam surgir durante a sua execução.

Porém, a alteração contratual deve ser feita com cautela e responsabilidade, observando os limites e as condições estabelecidos na nova lei de licitações, bem como os princípios que regem a administração pública, como a legalidade, a moralidade, a eficiência, a transparência e o interesse público.

Esperamos que este artigo tenha esclarecido as suas dúvidas sobre a alteração contratual na nova lei de licitações. Se você gostou deste conteúdo, compartilhe com os seus amigos e fique atento aos próximos posts do nosso blog!

BNC por Carol Ribeiro.

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