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Desclassificação de licitante por inexequibilidade presumida da proposta

(Acórdão nº 2.378/2024 Plenário TCU)

É irregular a desclassificação de licitante por inexequibilidade presumida da proposta

Uma recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), proferida em 6 de novembro de 2024, trouxe importante repercussão para a condução de licitações públicas no Brasil. Na análise de representação sobre irregularidades em pregão eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o corte reforçou que a desclassificação de propostas não pode se basear exclusivamente em uma presunção absoluta de inexequibilidade, devendo ser observadas diligências para comprovar ou afastar essa condição.

O Contexto da Decisão

O caso em análise envolveu pedido eletrônico de encaminhamento pela Superintendência Regional Nordeste do INSS, que tinha como objetivo a contratação de serviços de manutenção de ar-condicionado para unidades localizadas em Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral, no estado do Ceará. Propostas de descontos superiores a 25% do orçamento estimado foram automaticamente desclassificadas, com fundamento no art. 59, § 4º, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021).

Esse dispositivo legal considera inexequíveis as propostas cujo valor seja inferior a 75% do orçamento da administração. Contudo, o TCU destacou que essa regra não deve ser aplicada de forma automática e absoluta, sem que sejam realizados os procedimentos necessários para validar ou evitar a inexequibilidade.

O Entendimento do TCU

O ministro Benjamin Zymler, relator da matéria, afirmou que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do mesmo artigo. Esse dispositivo estabelece a possibilidade de realização de diligências, que permite aos licitantes comprovar a exequibilidade de suas propostas.

De acordo com Zymler, desclassificar propostas exclusivamente com base em um cálculo matemático ignora a finalidade central da Nova Lei de Licitações: garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Essa posição foi corroborada pelas revisões do próprio TCU, conforme Acórdão 2.189/2022-Plenário, que exige a realização de diligências para verificar a exequibilidade de propostas com preços considerados muito baixos.

Além disso, o ministro citou o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina a consideração das consequências práticas de uma decisão administrativa. No caso estudado, a desclassificação automática das propostas poderia gerar prejuízos prejudiciais à Administração, prejudicando o objetivo de eficiência na gestão dos recursos públicos.

A Decisão e Suas Implicações

A decisão do TCU determinou a anulação dos atos de desclassificação de propostas e o retorno do processo licitatório à fase de classificação, além da adoção de medidas corretivas pelo INSS. Essa deliberação reforça a importância de:

  1. Respeito às Regras de Inexequibilidade: Embora o parâmetro de 75% seja um indicativo inicial, ele não deve ser aplicado sem a análise devida das especificidades específicas.
  2. Realização de Diligências: É imprescindível que a administração dê aos licitantes a oportunidade de demonstrar as previsões de suas propostas, evitando decisões precipitadas.
  3. Consideração das Consequências Práticas: A administração pública deve sempre buscar uma solução mais eficiente e vantajosa, ponderando os impactos concretos de suas decisões.

Conclusão

A decisão do TCU reafirma que a Nova Lei de Licitações e Contratos não busca apenas procedimentos regulamentares, mas garante que eles resultem em contratações que melhor atendam ao interesse público. A inexequibilidade presumida, tratada no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, não é uma regra absoluta e deve ser aplicada com cautela, mediante a realização de diligências que assegurem a justiça e a eficiência no processo licitatório.

Esse representa entendimento um avanço na promoção de práticas licitatórias mais transparentes e homologadas ao princípio da economicidade, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente e responsável.

Para mais informações sobre o caso, recomendamos a leitura do Voto condutor do Acórdão 2.378/2024 – Plenário

BNC por Carol Ribeiro @_licitar

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