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PROVA DE CONCEITO E INVERSÃO DE FASES

A inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas em licitações, especialmente no que tange à aplicação da prova de conceito, é uma prática que pode ser adotada desde que devidamente justificada nos documentos de planejamento do pregão. Esta prática deve estar alinhada com o artigo 17, §§ 1º e 3º, da Lei 14.133/2021, que permite tal inversão, desde que haja uma motivação clara e os benefícios dessa inversão sejam explicitados.

O princípio da motivação, conforme estabelecido no artigo 5º da mesma lei, exige que todos os atos administrativos sejam devidamente fundamentados, indicando os motivos que levaram à adoção das medidas. Portanto, se a administração optar por postergar o julgamento das propostas para após a fase de habilitação, ou mesmo decidir por apenas postergar uma parte da avaliação, como a prova de conceito, deve-se fornecer uma justificativa que demonstre os benefícios dessa escolha para o processo licitatório.

A prova de conceito é um instrumento utilizado para verificar se a solução ofertada pelo licitante atende às exigências do edital, especialmente em casos de objetos complexos ou que envolvam inovações tecnológicas. A legislação atual permite que essa avaliação seja realizada com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, após a etapa de lances, e não como condição para habilitação.

Em resumo, a inversão das fases é permitida e pode ser benéfica para o processo licitatório, desde que haja uma fundamentação sólida que atenda aos princípios legais e garanta a transparência e eficiência da licitação.

BNC por Carol Ribeiro.

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