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Acórdão 1912/2024: A Ilegalidade das Cartas de Fiança Fidejussória e suas Consequências nas Contratações Públicas

O Acórdão 1912/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU) é um marco importante na fiscalização de garantias contratuais em contratos administrativos. A decisão abordou a ilegalidade da utilização de cartas de fiança fidejussória como forma de garantia em licitações públicas, emitidas por empresas que não possuíam a devida autorização bancária. Esta prática trouxe prejuízos ao erário e expôs fragilidades no processo de contratação pública, resultando na aplicação de sanções severas às empresas envolvidas e seus gestores. O presente artigo analisa os principais pontos do Acórdão, contextualizando suas implicações jurídicas e administrativas.

Introdução:

A necessidade de garantias contratuais em contratos administrativos visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes, protegendo a Administração Pública de inadimplementos e prejuízos. O uso de garantias como caução, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária está devidamente regulamentado pela legislação brasileira, conforme previsto nas Leis 8.666/1993 e 14.133/2021. No entanto, o uso de instrumentos de garantia não reconhecidos por essas leis, como as cartas de fiança fidejussória emitidas por empresas não bancárias, tem sido objeto de controvérsias e sanções, como observado no Acórdão 1912/2024 do TCU.

Contextualização e Objetivo:

O Acórdão 1912/2024 teve origem em uma representação proposta ao TCU, decorrente de investigações sobre irregularidades em contratações do Ministério da Saúde. O principal foco da análise foi a emissão de cartas de fiança fidejussória por empresas como o FIB Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A e P.B. Investment Empresarial S/A – Profit Bank, que não detinham autorização para emitir tais garantias. A emissão dessas garantias ilegais foi identificada em contratos públicos relevantes, incluindo aqueles relacionados à aquisição de vacinas e equipamentos médicos durante a pandemia de Covid-19.

O objetivo deste artigo é analisar as consequências jurídicas e administrativas trazidas pelo Acórdão 1912/2024, com foco nas sanções aplicadas às empresas e aos gestores públicos envolvidos, bem como as implicações para futuras contratações públicas.

Análise do Acórdão 1912/2024:

1. As Garantias Contratuais e suas Limitações Legais

A legislação vigente no Brasil estabelece claramente os tipos de garantias que podem ser aceitas em contratações públicas. O artigo 56 da Lei 8.666/1993 e o artigo 96 da Lei 14.133/2021 delimitam as modalidades aceitas, restringindo-as a caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. As cartas de fiança fidejussória, por outro lado, não possuem respaldo legal para serem utilizadas como garantia de contratos administrativos.

No entanto, a investigação do TCU revelou que várias licitações do Ministério da Saúde, incluindo aquelas para a compra de vacinas, utilizaram cartas de fiança fidejussória emitidas por empresas não bancárias. Esse tipo de garantia, ao não estar respaldado pela legislação, expôs a Administração Pública a riscos elevados de inadimplemento, além de ser considerado uma violação clara dos princípios da legalidade e da boa-fé contratual.

2. A Responsabilidade das Empresas Emitentes e dos Gestores Públicos

O TCU concluiu que as empresas emissoras das cartas de fiança fidejussória atuaram de forma fraudulenta, ao ofertarem garantias não reconhecidas legalmente e apresentarem-se como instituições bancárias, o que induziu a Administração Pública ao erro. No caso do Acórdão 1912/2024, as empresas FIB Bank e Profit Bank, principais emissoras dessas garantias, foram declaradas inidôneas para participar de licitações e celebrar contratos com a Administração Pública por um período de cinco anos, conforme previsto no artigo 46 da Lei 8.443/1992.

Além disso, o Acórdão também responsabilizou diversos gestores do Ministério da Saúde, que permitiram a utilização dessas garantias ilegais em contratos sensíveis, como a compra de vacinas no contexto da pandemia. A omissão na verificação da validade das garantias foi considerada negligente e resultou na aplicação de sanções, incluindo multas e a inabilitação temporária para o exercício de funções públicas.

Implicações Jurídicas e Administrativas

A decisão do TCU no Acórdão 1912/2024 reforça a necessidade de rigor na verificação das garantias oferecidas em contratos públicos, especialmente em contextos críticos como o da pandemia. As cartas de fiança fidejussória, por não serem reconhecidas como garantias válidas pela legislação brasileira, criam uma vulnerabilidade que pode comprometer a execução dos contratos e resultar em perdas significativas para o erário.

Além disso, a declaração de inidoneidade das empresas envolvidas e a responsabilização dos gestores públicos sinalizam que o TCU está atento às práticas fraudulentas nas contratações públicas e disposto a aplicar sanções severas para proteger a integridade do processo licitatório e dos contratos administrativos.

Conclusão:

O Acórdão 1912/2024 representa um marco na fiscalização de garantias contratuais e evidencia a importância de seguir rigorosamente os dispositivos legais em contratações públicas. A decisão do TCU destaca a ilegalidade das cartas de fiança fidejussória emitidas por empresas não autorizadas e as consequências dessa prática para as empresas e gestores envolvidos. As sanções aplicadas demonstram o compromisso do Tribunal em garantir que a Administração Pública seja resguardada de fraudes e ilegalidades, promovendo maior transparência e segurança nas contratações públicas.

Referências:

• Tribunal de Contas da União. Acórdão 1912/2024. Brasília, 2024.

• Lei 8.666/1993. Lei de Licitações e Contratos.

• Lei 14.133/2021. Nova Lei de Licitações e Contratos.

BNC por Carol Ribeiro @_licitar

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