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Contratação Direta para os festejos em 2026

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Contratação Direta para os festejos em 2026

Leandro Matsumota

As festividades carnavalescas e os demais festejos ensejam a mobilização de recursos públicos, em quantia significativa, envolvendo desde a contratação de artista até a montagem de infraestruturas de som, iluminação e também segurança. O presente artigo visa analisar os mecanismos da contratação direta aplicáveis aos festejos de 2026, abarcando as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação previstas na legislação vigente.

A contratação direta para eventos festivos deve fundamentar-se no art. 74, II da Lei n° 14.133/21, que versa sobre a inexigibilidade de licitação. A principal premissa é a inviabilidade de competição. Não se pode comparar objetivamente o valor artístico de diferentes profissionais do setor, tendo em vista que cada capacidade e performance possui o seu decido valor artístico. Cada profissional do setor artístico possui a sua singularidade subjetiva, sendo incompatível com os processos licitatórios competitivos baseados em menor preço.

Não obstante, a liberdade do gestor não é ilimitada. O artista deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Para 2026, demonstrar tal consagração evolui para além de meros recortes de jornais, incluindo: métricas verificáveis em plataformas de streaming digital, prêmios e indicações em premiações nacionais ou internacionais relevantes e dentre outros.

Pode-se dizer que o ponto mais fiscalizado pelos Tribunais de Contas é a forma de representação do artista. A nova lei de licitações e contratos, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, exige que a contratação seja realizada com o próprio artista ou por empresário exclusivo permanente. Portanto, saber a diferença entre empresário exclusivo e intermediário (atravessador) é imprescindível para a validade jurídica do certame. O instrumento contratual de exclusividade deve ser permanente e contínuo, registrado em cartório, de modo a demonstrar que a empresa representa o artista de forma ampla em não apenas em datas ou localidades específicas. As cartas de exclusividade temporária (conferem direitos apenas para dias do evento) são consideradas insuficientes, podendo levar a nulidade do contrato administrativo e responsabilização ao gestor.

Vale salientar que o caso de inexigibilidade de licitação não desobriga a Administração Pública de demonstrar e visar a economicidade. O preço dever ser justo e compatível com o mundo artístico. Recomenda-se a coleta de notar fiscais, dos últimos meses que comprovem que o artista recebeu valores similares em contratações recentes por serviços equivalentes. A atualização anual dos limites de dispensa de licitação pelo Decreto Federal nº 12.807/2025, merece atenção, para fins de planejamento. Os valores precisam ser observados rigorosamente, principalmente quando o Município, por exemplo, acumula diversas contratações ao longo do ano, uma vez que o somatório pode ultrapassar o limite permitido e exigir o procedimento licitatório.

No ano de 2026, o controle externo será marcado pela tecnologia e fiscalização em tempo real. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por exemplo, lanço o Carnaval Transparente 2026, unificando em só local os gastos declarados pelos municípios. Tal modelo de acompanhamento proporciona a possibilidade de identificar despesas desproporcionais antes mesmo da realização do e vento, possibilitando alerta ou outras medidas cautelares.

Segregar Funções é essencial para regularidade processual. O acúmulo entre quem elabora o Termo de Referência e quem conduz a fase externa, quem fiscaliza a execução e quem autoriza o pagamento, deve ser afastado. Distribui responsabilidades protege e ampara o gestor e o patrimônio público.

É possível afirmar que para a contratação direta, por inexigibilidade de artista no ano de 2026, o processo deverá conter: documento de Formalização da Demanda assinado pela autoridade competente, Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) detalhados, prova robusta de consagração do artista, contrato de exclusividade permanente registrado em cartório, justificativa de preço com notas fiscais dos últimos meses, parecer jurídico aprovando a minuta contratual e o enquadramento legal e certidões negativas de débitos (CNDs) atualizadas do artista e do empresário.

No âmbito do Carnaval e demais festejos de 2026, a contratação direta, quando utilizada com ética e transparência, é um instrumento legítimo de promoção de cultura e turismo. O cenário atual exige dos gestores públicos uma postura proativa, em conformidade legal, transparência e responsabilidade fiscal, transformando os festejos populares em verdadeiros instrumentos de desenvolvimento social e econômico sustentável.

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