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CÓPIAS AUTENTICADAS EM LICITAÇÃO

Ainda é muito comum nos depararmos com editais exigindo a cópia de documentos autenticadas como condição de habilitação em processo licitatório. Ocorre que essa prática é configurada excesso de formalismo e omissão ao poder-dever de realizar diligências necessárias, evitando a ocorrência de prejuízo da finalidade licitatória e da obtenção da melhor proposta.

A Administração Pública deve atenção a todos os princípios que a norteiam, e neste caso em especial, ao princípio do formalismo moderado, que tem a finalidade de evitar o excesso de formalismo, a burocracia desnecessária e o rigor extremo no cumprimento da lei.

O princípio do formalismo moderado se encontra implícito na Lei Federal nº 9.784/99, art. 2º:

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…) VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

(…)

IX – Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

A atuação da autoridade administrativa que conduz os certames licitatórios deve ser pautada no bom senso, sem exageros, pois mostra-se muito mais assertivo em considerar a ausência de autenticação documental mera formalidade motivadora de diligência e não de inabilitação.

O edital deve obediência aos preceitos e princípios jurídicos e licitatórios, devendo observar e não macular ou dificultar a finalidade precípua da licitação de obter a melhor proposta qualificada, alcançar o melhor preço do bem ou serviço que atenda às exigências técnicas.

Este é o entendimento mais recente do Tribunal de Contas da União sobre o tema. Para saber mais sobre as principais decisões dos Tribunais, continue acompanhando a BNC em todas as redes sociais.

Por Carol Ribeiro | BNC

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