No âmbito das licitações públicas, a busca por transparência e igualdade entre os licitantes é um princípio basilar que orienta o processo licitatório. O Acórdão 138/2024 do Plenário vem reforçar esse princípio ao declarar ilegal a exigência de capital social integralizado mínimo como condição de habilitação em licitações.
Essa decisão se alinha ao artigo 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, que estabelece a comprovação de capital social mínimo como uma das possíveis formas de qualificação econômico-financeira dos licitantes. A lei não menciona, em nenhum momento, a necessidade de tal capital ser integralizado, dando margem para que as empresas comprovem sua capacidade financeira por outros meios que não apenas o capital social.
A exigência de um capital social integralizado mínimo cria uma barreira desnecessária e muitas vezes intransponível para pequenas e médias empresas que desejam participar do processo licitatório. Isso contraria o espírito da Lei de Licitações, que é o de promover a ampla concorrência e permitir que o poder público selecione a proposta mais vantajosa, não apenas em termos financeiros, mas também em qualidade e eficiência.
O Acórdão 138/2024 vem, portanto, proteger a competitividade e a isonomia no processo de licitação, garantindo que não sejam impostas condições que favoreçam injustamente grandes empresas em detrimento das menores. Com essa decisão, o Plenário reafirma o compromisso com a legalidade e a justiça no uso dos recursos públicos, assegurando que todos tenham a mesma oportunidade de contribuir com o desenvolvimento e a inovação no setor público.
A decisão é um marco importante na jurisprudência sobre licitações e deve ser celebrada por todos aqueles que defendem um mercado mais justo e acessível. Ela serve como um lembrete de que a lei deve ser interpretada de maneira a promover a igualdade de chances e a eficiência na administração pública, e não como um instrumento para a exclusão de potenciais bons fornecedores.
BNC por Carol Ribeiro.