Leandro Matsumota
A Reforma Tributária do consumo no Brasil, alterada pela Emenda Constitucional nº 132/23, aprovou uma nova roupagem aos regimes de tributos de forma estruturada, onde durante um longo período de transição, 2027 a 2032, serão extintos os atuais tributos e implementados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no âmbito federal, e os Impostos sobre Bens e Serviços (IBS) aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
E, por outro lado, com a alteração da carga tributária os contratos administrativos serão impactados diretamente, diante da aplicação de impostos na produção de bens e serviços. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária, tem um capítulo próprio para tratar do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Em janeiro de 2027 iniciará um período em que teremos diversos pedidos de revisão contratual em todos os órgãos públicos e, por desconhecimento da lei, muitas negativas ocorrerão aos requerimentos decorrentes dos efeitos da reforma tributária nos contratos administrativos. Com isso, a importância do recurso, em especial, no momento do contrato que pode ser essencial para sua manutenção ou não.
A fase recursal sempre foi o momento em que licitantes exercem, com mais intensidade, o contraditório e a ampla defesa dentro dos processos licitatórios. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo, esse cenário ganha uma camada adicional de complexidade. Isso porque a composição de custos e preços apresentada pelas licitantes, base de qualquer julgamento objetivo de propostas, passa a conviver com um sistema tributário em transição, no qual tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS coexistirão, por anos, com os novos IBS e CBS. Esse período de convivência tributária cria terreno fértil para divergências de interpretação, e é justamente nesse ponto que os recursos administrativos ganham relevância estratégica.
Um dos efeitos mais diretos dessa transição recai sobre a exequibilidade das propostas. Se antes a análise de preços inexequíveis já era controversa, agora ela se torna ainda mais sensível: planilhas de custos elaboradas com base em alíquotas de referência que mudam ano a ano (conforme o cronograma de transição da reforma) podem gerar divergências entre o que a Administração espera e o que as empresas efetivamente praticam. Isso abre espaço para recursos fundamentados em erro de julgamento, pedidos de esclarecimento sobre a metodologia de formação de preços e até impugnações de editais que não tenham previsto cláusulas de ajuste tributário adequadas à Lei Complementar 214/2025.
De certo, os recursos administrativos serão de extrema relevância nos impactos da reforma tributária nos contratos administrativos, onde, por desconhecimento do tema, a administração pública tende a negar os pedidos e, certamente, será motivo de uma sequência de recursos com o objetivo de revisarem seus contratos.
A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) já assegura, em seu artigo 165 e seguintes, o direito ao recurso contra o julgamento das propostas, contra a habilitação ou inabilitação, e contra a anulação ou revogação da licitação. O que a LC 214/25 acrescenta a esse arcabouço é a necessidade de os órgãos julgadores estarem tecnicamente preparados para analisar recursos que envolvam a correta repercussão tributária nos preços ofertados. Advogados, pareceristas e membros de comissões de licitação precisarão dominar não apenas o direito administrativo, mas também os fundamentos da reforma tributária para decidir com segurança sobre recursos que envolvam recomposição de preços, reequilíbrio econômico-financeiro e riscos tributários supervenientes.
Nesse contexto, importante se faz a instrução bem estruturada dos recursos administrativos apresentados, em especial, para reanalisarem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em decorrência dos efeitos da reforma tributária nos contratos administrativos. A negativa de um pedido legítimo de reequilíbrio certamente será o fim de diversos contratos administrativos. A fase recursal, portanto, deixa de ser apenas um instrumento de revisão da decisão com previsão constitucional e passa a ser também um espaço de adaptação institucional à maior reforma tributária das últimas décadas.








