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5 anos depois: a pergunta não é mais “o que mudou?” — é “quem mudou junto com a Lei 14.133/21?”

CREDENCIAMENTO: A LICITAÇÃO É SEMPRE O MELHOR CAMINHO?

Leandro Matsumota

A Lei nº 14.133/2021 reafirma a licitação como regra geral das contratações públicas, mas também abre espaço para soluções mais eficientes e compatíveis com determinadas realidades administrativas. É nesse contexto que o credenciamento se destaca como um importante instrumento à disposição da Administração Pública.

O credenciamento é indicado quando o interesse público não está na escolha de uma única proposta mais vantajosa, como ocorre em contratações públicas precedidas de processos licitatórios. Ainda, o instrumento auxiliar – credenciamento – tem como possibilidades: (i) contratar todos os interessados que preencham requisitos objetivos previamente definidos; (ii) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; (III) em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Reconhecido pela Lei 14.133/2021 como procedimento auxiliar, previsto no art. 78, I, da LLC, o credenciamento exige planejamento, motivação e transparência. O edital deve ser claro, os critérios de habilitação objetivos e a remuneração previamente definida, garantindo segurança jurídica e afastando qualquer margem para favorecimentos ou escolhas discricionárias.

Contudo, o credenciamento não é um atalho para fugir da licitação. Seu uso inadequado pode caracterizar burla ao dever de licitar, especialmente quando há limitação indevida de participantes ou ausência de justificativa técnica no processo administrativo. Por isso, a escolha entre licitar ou credenciar deve ser sempre fundamentada, demonstrando qual modelo melhor atende ao interesse público no caso concreto.

Importante ressaltar que uma das formas que mais demonstra o interesse do administrador público diz respeito a contratação, por credenciamento, onde a escolha do fornecedor fica a critério de terceiro, conforme previsto no art. 79, II, da LLC. Neste modelo a administração pública remete ao cidadão a escolha pela melhor opção de mercado conforme a sua necessidade.

Em síntese, a licitação nem sempre é o melhor caminho. Quando bem aplicado, o credenciamento promove eficiência, economicidade e ampliação do acesso, alinhando-se aos princípios do direito administrativo e aos objetivos da nova Lei de Licitações. O segredo está na análise jurídica criteriosa e no compromisso com a legalidade.

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