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A ESCOLHA DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA NA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL

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A ESCOLHA DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA NA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-OPERACIONAL

Leandro Matsumota

Entre os temas que mais geram controvérsias nas licitações públicas está a definição das parcelas de maior relevância para fins de comprovação da qualificação técnica. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha consolidado diretrizes voltadas à ampliação da competitividade, permanece recorrente a elaboração de editais que exigem atestados de capacidade técnica sem critérios objetivos, muitas vezes restringindo indevidamente a participação de licitantes ou, em sentido oposto, comprometendo a segurança da futura contratação.

A exigência de experiência anterior não constitui mera formalidade burocrática. Trata-se de instrumento destinado a reduzir riscos contratuais e assegurar que o futuro contratado possua condições efetivas de executar o objeto licitado. Entretanto, essa exigência somente encontra respaldo jurídico quando vinculada às parcelas tecnicamente relevantes e indispensáveis para o sucesso da contratação.

A Lei nº 14.133/2021 determina que os requisitos de habilitação sejam compatíveis com a complexidade do objeto e proporcionais aos riscos envolvidos. Nesse contexto, a parcela de maior relevância não corresponde necessariamente ao item de maior valor financeiro da contratação. O critério econômico pode servir como elemento auxiliar, mas a definição deve decorrer, sobretudo, da análise técnica do objeto.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União vem reiteradamente esclarecendo que parcela de maior relevância é aquela que representa os aspectos essenciais da execução contratual, envolvendo atividades que exigem conhecimento especializado, tecnologia específica, métodos construtivos complexos ou riscos significativos de execução. Em outras palavras, trata-se do núcleo técnico da contratação.

O equívoco mais comum observado na prática administrativa consiste em associar automaticamente relevância à representatividade financeira. Em uma obra pública, por exemplo, o serviço de terraplenagem pode representar parcela expressiva do orçamento, mas a execução de fundações especiais ou de estruturas protendidas pode revelar-se tecnicamente muito mais crítica para o êxito do empreendimento. Da mesma forma, em contratos de tecnologia da informação, o fornecimento de equipamentos pode concentrar grande parte do valor contratado, enquanto a integração de sistemas ou a implementação de soluções de cibersegurança representam o verdadeiro desafio técnico do objeto.

A escolha inadequada da parcela de maior relevância produz efeitos prejudiciais em duas direções. Quando a Administração seleciona atividades excessivamente específicas ou irrelevantes, cria barreiras artificiais à competição, contrariando os princípios da isonomia e da competitividade. Por outro lado, quando deixa de exigir comprovação de experiência em atividades críticas, aumenta significativamente o risco de inadimplemento contratual, atrasos, aditivos e falhas na execução.

Por essa razão, a fase de planejamento assume papel decisivo. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência devem demonstrar de forma expressa os fundamentos que justificam a escolha das parcelas consideradas relevantes. Não basta reproduzir fórmulas genéricas ou referências abstratas à complexidade do objeto. A motivação deve evidenciar quais atividades apresentam maior impacto técnico, quais riscos estão associados à sua execução e porque a experiência prévia do licitante se mostra necessária para mitigá-los.

Outro aspecto frequentemente negligenciado refere-se à distinção entre capacidade técnico-profissional e capacidade técnico-operacional. A primeira busca comprovar a experiência dos profissionais responsáveis pela execução contratual. A segunda objetiva demonstrar a experiência acumulada pela própria empresa. Embora complementares, ambas possuem finalidades distintas e exigem justificativas próprias no processo licitatório. A simples transposição dos mesmos critérios para ambas as modalidades de habilitação pode resultar em exigências inadequadas ou desproporcionais.

A evolução da jurisprudência dos órgãos de controle evidencia uma mudança importante de paradigma. O foco deixa de ser a mera reprodução de modelos padronizados de habilitação técnica e passa a exigir uma análise efetiva dos riscos da contratação. Em vez de perguntar quais exigências tradicionalmente constam em editais semelhantes, a Administração deve identificar quais experiências são efetivamente necessárias para garantir a execução satisfatória do objeto específico que pretende contratar.

A tendência é que a gestão por riscos, fortalecida pela Lei nº 14.133/2021, exerça influência crescente sobre a definição das parcelas de maior relevância. Quanto maior o impacto potencial de determinada atividade sobre a segurança, funcionalidade, continuidade ou resultado da contratação, maior será a legitimidade da exigência de comprovação de experiência anterior naquela parcela.

O verdadeiro desafio não está em exigir mais documentos ou ampliar requisitos de habilitação. O desafio consiste em exigir exatamente aquilo que seja necessário para proteger o interesse público sem comprometer a competição. A escolha da parcela de maior relevância representa, portanto, um dos pontos de equilíbrio mais delicados do processo licitatório. Quando bem fundamentada, fortalece a segurança da contratação. Quando realizada de forma arbitrária, transforma-se em mecanismo de restrição indevida ao mercado.

Em um cenário de crescente profissionalização das contratações públicas, a definição técnica e objetiva das parcelas de maior relevância deixa de ser mera exigência procedimental e passa a constituir elemento estratégico para a obtenção de resultados mais eficientes, seguros e alinhados aos princípios da nova lei de licitações.

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