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Quando o menor preço não é tudo: o TCU e a defesa do equilíbrio nas propostas por grupo

Quando o edital fala em grupo, não invente moda

No Acórdão nº 1100/2025-Plenário, o TCU analisou representação da empresa CMC do Brasil Ltda. sobre irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2024, realizado pela Codevasf (BA) para aquisição de kits apícolas.

A dúvida central era:
👉 É legal exigir que uma microempresa vencedora da cota principal e da cota reservada ajuste os preços item a item pelo menor valor, mesmo quando o julgamento ocorre por grupo?

O TCU respondeu: não é!


O erro cometido

A pregoeira exigiu que a empresa alterasse os preços dos itens dos Grupos 1 e 4 para adotar sempre o menor valor unitário. Contudo, o edital previa julgamento por grupo.

Essa conduta:

  • Criou uma nova composição de preços que a empresa não havia ofertado;
  • Rompeu o equilíbrio econômico-financeiro da proposta;
  • Desrespeitou o tratamento diferenciado das ME/EPP previsto no Decreto 8.538/2015.

O que o TCU decidiu

O Tribunal entendeu que houve:

  • Violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura o equilíbrio econômico-financeiro;
  • Afronta ao art. 8º, § 3º, do Decreto 8.538/2015, que regulamenta o tratamento diferenciado às ME/EPP.

Determinações do TCU

  • O TCU anulou a desclassificação da CMC no Grupo 1;
  • Revogou a homologação, a adjudicação e a ARP;
  • Autorizou o ajuste do Grupo 4 com base no Grupo 1 somente se vantajoso à Administração;
  • Determinou que, em caso de recusa da empresa, a Administração abra processo administrativo.

O problema da “colcha de retalhos”

Licitação por lote significa que a Administração deve considerar o valor global do grupo.

Logo, obrigar o licitante a usar o menor preço de cada item, misturando grupos distintos, gera uma proposta inexistente.

O TCU foi direto:

“O pregoeiro passou a exigir da empresa, de forma compulsória, uma proposta que não foi por ela ofertada.”


Fundamentos jurídicos aplicados

  • Art. 8º, § 3º do Decreto 8.538/2015 – autoriza negociar a redução do valor global, desde que preservado o equilíbrio econômico;
  • Art. 37, XXI, da Constituição Federal – garante a manutenção das condições efetivas da proposta;
  • Art. 31 da Lei 13.303/2016 – determina que a licitação busque a proposta mais vantajosa, segundo o edital.

Impactos práticos da decisão

O TCU anulou a desclassificação da proposta de R$ 1.496.392,50. Como consequência, o grupo havia sido adjudicado por R$ 2.042.699,50, o que representava um prejuízo de mais de meio milhão de reais.

Além disso, o ajuste pretendido para o Grupo 4 traria economia mínima (de R$ 81.165,00 para R$ 78.757,50), mas custaria a perda de uma grande vantagem no Grupo 1.

Em resumo, uma interpretação equivocada do edital pode comprometer a economicidade e violar os princípios da Administração Pública.


Lições para levar para casa

  • Se o edital define julgamento por grupo, considere o valor global do lote;
  • Não force ajustes item a item em grupos diferentes;
  • Para ME/EPP, ajuste apenas o grupo com maior valor total, preservando o equilíbrio;
  • Portanto, lembre-se: boa intenção não corrige ilegalidade. O critério do edital deve ser seguido.

Reflexão da Embaixadora BNC

“Quer garantir economia de verdade? Respeite o edital, o lógico e o jurídico. Misturar grupo com item é receita pra recurso… e prejuízo.”


Carol Ribeiro
Advogada Especialista em Licitações | Embaixadora da BNC

#LicitaçãoPorLote #MEeEPP #CotaReservada #EquilibrioEconômico #AcórdãoTCU #BNCEnsina

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