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Quando o menor preço não é tudo: o TCU e a defesa do equilíbrio nas propostas por grupo

Alteração Contratual: O que é e como fazer na Nova Lei de Licitações?

Encerrando o ano e entrando em um novo ciclo com a Nova Lei de Licitações

A BNC confirma presença no 1º Congresso Brasileiro da 14.133/21 – Imersão nas Contratações Públicas

Confira como foi a formação sobre a Lei 14.133 em Pirpirituba/PA

Ótimas notícias! O Sistema da Bolsa Nacional de Compras – BNC está em total conformidade com os requisitos estabelecidos pelo TCU, CGU e MP/MA!

A transição para a Lei 14.133: desafios e oportunidades

NOVA PORTARIA PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Esta Portaria fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

De acordo com a Portaria, os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024.

A opção por licitar com fundamento na legislação supramencionada deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.

Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação dos dispostos acima, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências. A mesma orientação deve ser aplicada às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

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