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Matriz de riscos: o documento que define quem paga quando algo dá errado e que o fornecedor não está lendo.

O art. 22 da Lei n.º 14.133/2021 prevê a matriz de alocação de riscos no contrato. Quando ela está no edital, ela define quem responde por cada evento adverso durante a execução. Fornecedor que não lê a matriz antes de precificar está aceitando risco sem remuneração e só vai descobrir o tamanho do problema quando o prejuízo já tiver acontecido.

Introdução

Quando a Lei n.º 14.133/2021 entrou em vigor, ela trouxe consigo um conjunto de instrumentos contratuais que a legislação anterior não previa com essa precisão. Entre eles, a matriz de alocação de riscos ocupa uma posição central na estrutura dos contratos de maior complexidade e ainda ocupa um espaço praticamente nulo na análise prévia da maioria dos fornecedores.

A razão é conhecida: o mercado ainda lê edital de licitação como lista de exigências a cumprir, não como conjunto de decisões que afetam diretamente a viabilidade econômica do contrato. E a matriz de riscos é, antes de tudo, uma decisão econômica. É a definição antecipada de quem absorve o custo financeiro quando eventos adversos ocorrerem durante a execução e essa decisão está formalizada em cláusula contratual, com efeito vinculante sobre pedidos de reequilíbrio.

Fornecedor que não leu a matriz antes de formular a proposta está precificando sem uma variável que pode ser determinante para a viabilidade do contrato. E ao assinar, está assumindo obrigações cujo alcance financeiro desconhece integralmente.

O que a lei define e onde a matriz aparece no processo

O art. 6º, XXVII, da Lei n.º 14.133/2021 define a matriz de riscos como cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Ela deve conter, no mínimo, a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto no equilíbrio econômico-financeiro, com previsão de eventual necessidade de aditivo por ocasião de sua ocorrência.

O art. 22, caput, prevê que o edital poderá contemplar a matriz de alocação de riscos e quando o fizer, o cálculo do valor estimado poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao contratado. Nas contratações de obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, a presença da matriz não é facultativa: o art. 22, §3º, a torna obrigatória.

Isso significa que em determinadas contratações, o fornecedor não tem a opção de ignorar a matriz. Ela estará lá, com efeitos jurídicos e financeiros vinculantes independentemente de o fornecedor tê-la lido ou não.

O erro silencioso: precificar sem saber o que se assumiu

A maioria dos fornecedores forma o preço considerando custos diretos, indiretos, tributos, margem e, quando bem preparados, os dados da pesquisa de preços do órgão. Poucos incluem na planilha uma linha para custo de risco e menos ainda sabem identificar, no edital, qual é o risco que foi efetivamente transferido ao contratado.

O resultado prático é direto: o fornecedor assume risco sem remuneração. Não porque foi enganado. Mas porque não leu a cláusula que estava no documento público disponível antes da sessão.

E o problema tem dois sentidos. Quando os riscos alocados ao contratado são expressivos variações de insumos, condições climáticas em obras, riscos tecnológicos e não estão no preço, o contrato nasce com déficit financeiro embutido. O fornecedor vai descobrir esse déficit durante a execução, quando o evento ocorrer e o custo precisar ser absorvido sem possibilidade de compensação contratual.

Mas o inverso também compromete. Quando os riscos estão alocados à Administração na matriz o que significa que o órgão responde financeiramente por eles e o fornecedor os precificou por excesso de cautela, o preço ofertado está acima do necessário. O fornecedor perde competitividade para concorrentes que leram a matriz e souberam excluir do preço o custo de riscos que não são seus.

O bloqueio ao reequilíbrio: a consequência que ninguém avisa

O art. 22, §2º, I, da Lei n.º 14.133/2021 é o dispositivo mais impactante e menos conhecido dessa estrutura. Ele determina que o contrato deve refletir a alocação da matriz de riscos especialmente quanto às hipóteses de alteração para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento.

Traduzindo para a realidade do fornecedor: quando o evento que causou o desequilíbrio está alocado como responsabilidade do contratado na matriz, o pedido de reequilíbrio com base nesse evento pode ser negado pela Administração com pleno respaldo legal. O órgão não está sendo arbitrário ao negar. Está aplicando a cláusula que ambas as partes assinaram.

Isso muda completamente a postura que o fornecedor deve ter antes de assinar qualquer contrato que contenha matriz de riscos. A negociação sobre alocação de riscos acontece antes da assinatura quando o fornecedor ainda pode formular pedido de esclarecimento, impugnar cláusula desproporcional ou calibrar o preço conforme os riscos assumidos. Depois da assinatura, a matriz é lei entre as partes.

Os seguros obrigatórios: custo previsível que aparece como surpresa

O art. 22, §2º, III, da Lei n.º 14.133/2021 prevê que o contrato pode determinar a contratação de seguros obrigatórios previamente definidos, com o custo integrado ao preço ofertado. Essa previsão é frequentemente descoberta pelo fornecedor depois da adjudicação quando o prazo para ajuste da proposta expirou e o custo do seguro precisa ser absorvido na margem que já estava calculada para outro fim.

Seguro garantia, seguro de responsabilidade civil, seguro de obras cada um desses instrumentos tem custo real, processo de contratação com prazo próprio e condições específicas definidas no instrumento contratual. Fornecedor que não identificou essa exigência no edital antes de precificar vai se deparar com uma das duas situações: absorver o custo e comprometer a margem, ou tentar executar sem o seguro exigido e incorrer em inadimplência contratual com registro em SICAF.

A leitura atenta do instrumento contratual anexo ao edital não apenas do TR é o que previne esse tipo de custo invisível na proposta.

Como incorporar a matriz de riscos à análise do edital

A análise da matriz de riscos antes de formular a proposta não exige estrutura jurídica sofisticada. Exige método e disciplina de leitura. O processo começa com a identificação da existência da matriz no edital ou no instrumento contratual. Em seguida, o mapeamento dos eventos listados em três categorias: responsabilidade do contratado, responsabilidade da Administração e responsabilidade compartilhada.

Para cada evento alocado ao contratado, a pergunta é direta: qual é a probabilidade de ocorrência durante o prazo contratual, e qual seria o impacto financeiro estimado? Esse valor mesmo que aproximado precisa aparecer na formação do preço como taxa de risco, não como margem de segurança indefinida.

Para cada evento alocado à Administração, a conclusão é igualmente direta: esse custo não precisa estar no preço. Retirá-lo melhora a competitividade da proposta sem aumentar o risco real da empresa.

Esse exercício transforma a matriz de riscos de documento ignorado em ferramenta de precificação que é exatamente o que ela é quando lida com a atenção que merece.

Conclusão

A matriz de alocação de riscos representa uma das mudanças mais profundas que a Lei n.º 14.133/2021 trouxe para a relação contratual entre Administração e fornecedor. Ela substitui a ambiguidade dos contratos onde as responsabilidades por eventos adversos eram resolvidas caso a caso e frequentemente nas instâncias de controle por uma definição prévia, clara e vinculante.

Para o fornecedor competente, isso é uma vantagem objetiva. Quem lê a matriz antes de precificar sabe exatamente o que assumiu, cobra adequadamente pelo risco assumido, exclui do preço o risco que é da Administração e chega à execução sem as surpresas financeiras que surgem quando o imprevisto se concretiza.

Para o fornecedor que não leu, a situação é o inverso. O risco está alocado. A responsabilidade está definida. O evento pode ocorrer a qualquer momento durante a execução. E o instrumento que seria usado para buscar compensação o pedido de reequilíbrio pode ser negado com base exatamente no que não foi lido.

A matriz estava no edital. O risco estava na matriz. A proposta deveria ter refletido ambos. E a decisão de ler ou não ler com todas as consequências que ela carrega sempre foi do fornecedor.

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