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Desconto limitado = vantagem eliminada

O caso e o problema

A Universidade Federal Fluminense (UFF) realizou o Pregão Eletrônico 90.058/2024, adotando como critério o maior desconto sobre os preços da Tabela Sinapi-RJ.
Tudo certo, até que o edital estabeleceu um teto de desconto de 18,3%.

Isso significava que qualquer proposta com desconto acima desse valor seria desclassificada.
E foi exatamente o que aconteceu: uma empresa ofereceu 21,1% de desconto — proposta válida e exequível — e foi excluída da disputa.

A questão chegou ao Tribunal de Contas da União (TCU), resultando no Acórdão 1354/2025 – Plenário.
O resultado não foi nada favorável ao edital.


Decisão do TCU

O TCU entendeu que limitar o desconto em licitações com critério de maior desconto é:

Irregular, pois equivale à fixação de preço mínimo, o que:

  • Fere o princípio da competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021);
  • Viola a vantajosidade prevista no art. 11, I, da mesma lei;
  • Contraria o art. 34, §2º da Lei nº 14.133/2021, que trata do critério de maior desconto.

💡 Outro ponto: o desconto incidia sobre R$ 1,00 por item e não sobre o valor global do lote — contrariando a lei.


Base legal citada

Art. 34, §2º – Lei nº 14.133/2021

“Na licitação com critério de julgamento por maior desconto, o percentual incidirá sobre o valor global fixado no edital, salvo disposição em contrário devidamente justificada nos autos.”

📌 No caso: o edital aplicou o desconto sobre valor unitário simbólico, sem justificativa legal.


Art. 5º – Princípios da licitação

📌 No caso: o limite imposto feriu a competitividade e prejudicou a economicidade.


Art. 11, I – Vantajosidade

📌 No caso: impedir descontos maiores bloqueou a proposta mais vantajosa.


O argumento da UFF e a resposta do TCU

A UFF justificou o limite para:

  • Evitar propostas inexequíveis;
  • Prevenir o “jogo de planilha”;
  • Proteger a Administração.

O TCU rebateu:

“O desconto incidiria de forma linear sobre todos os itens da Tabela Sinapi, não havendo risco de manipulação individualizada de preços.”

Além disso, não existe previsão legal para limitar desconto sem base técnica e econômica sólida.


O problema do desconto sobre R$ 1,00

Essa prática criou uma disputa artificial, baseada em centavos, sem impacto real na economicidade.


Conclusões do TCU

  • A restrição de desconto e a forma de aplicação foram incompatíveis com o critério adotado.
  • Houve afronta à competitividade e à vantajosidade.
  • Determinou-se a anulação do certame e dos contratos.
  • A UFF foi notificada das irregularidades.

Lições práticas para evitar erros

❌ NÃO FAÇA

  • Limitar percentual de desconto;
  • Aplicar desconto sobre unidade simbólica;
  • Ignorar riscos de ilegalidade;
  • Reutilizar modelos sem revisão;
  • Justificar restrições apenas por experiência.

✅ FAÇA

  • Permitir livre concorrência com critérios objetivos;
  • Usar o valor global estimado como base;
  • Consultar jurídico e controle interno;
  • Analisar cada edital tecnicamente;
  • Fundamentar restrições com estudos e jurisprudência.

Mensagem da Embaixadora BNC

Quer controlar o risco? Use critérios técnicos.
Quer controlar o preço? Faça pesquisa.
Mas se quiser controlar o desconto, cuidado: pode estar travando a vantagem que você devia buscar.


Conclusão final

O Acórdão 1354/2025 deixa claro:

  • Maior desconto = liberdade concorrencial.
  • Limitar o desconto fere a competitividade e a lógica da licitação.
  • A melhor proteção da Administração está em planejar, justificar e fiscalizar — não em travar a disputa.

📢 Compartilhe com:

  • Equipe de licitação;
  • Jurídico da prefeitura;
  • Controladoria;
  • Comissão de apoio;
  • Quem usa modelos antigos de edital.

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