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Técnica e Preço na Lei 14.133: quando é vantajoso (e quando é armadilha) para o fornecedor

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Técnica e Preço na Lei 14.133: quando é vantajoso (e quando é armadilha) para o fornecedor

Quem vende para o poder público já aprendeu, às vezes do jeito mais caro, que “menor preço” não é sinônimo de “maior chance”. Em objetos complexos, a Administração pode (e, em alguns casos, deve) usar técnica e preço para capturar qualidade mensurável — e isso muda completamente o que decide a disputa.


1) O que é “técnica e preço” de verdade

Na Lei 14.133, “técnica e preço” é um critério de julgamento em que vence quem obtiver maior pontuação após a ponderação, por fatores objetivos do edital, entre nota técnica e nota de preço. A lei amarra duas coisas relevantes para o fornecedor:

  • a técnica pode ter peso, mas no máximo 70%;
  • a avaliação deve seguir fatores objetivos previstos no edital.

O Manual do TCU reforça o núcleo: esse critério deve ser usado quando a avaliação e ponderação da qualidade técnica, além do mínimo exigido, for relevante ao interesse público; e a lógica de apuração da proposta mais vantajosa ocorre pela conjugação de técnica e preço, avaliando-se primeiro técnica e depois preço, com teto de 70% para técnica.


2) Quando a Administração pode escolher técnica e preço (e quando você deve ligar o alerta)

A lei orienta que a escolha do critério ocorra quando o ETP demonstrar relevância da qualidade técnica, especialmente para:

  • serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (em que técnica e preço deve ser preferencialmente empregado);
  • tecnologia sofisticada e domínio restrito;
  • bens e serviços especiais de TIC;
  • obras e serviços especiais de engenharia;
  • objetos com soluções alternativas e variações de execução com impacto mensurável em qualidade/durabilidade etc.

Para o fornecedor, o alerta é simples: se o edital tenta aplicar técnica e preço para objeto “comum”, sem justificar tecnicamente (ETP) por que a qualidade acima do mínimo é relevante, há espaço real para questionamento. O próprio material do TCU chama atenção para a necessidade de motivação, razoabilidade e proporcionalidade na escolha e na construção dos pesos.


3) Como a nota técnica é construída (e onde mora o risco de subjetividade)

A lei traz fatores típicos de avaliação técnica, e o manual sistematiza o que costuma aparecer no edital: experiência demonstrada por atestados; notas qualitativas por banca (conhecimento do objeto, metodologia, programa de trabalho, qualificação da equipe, entregáveis); e pontuação por desempenho anterior, quando implementado em conformidade com as regras.

Dois pontos aqui interessam diretamente ao licitante:

Banca avaliadora:
as notas qualitativas devem ser atribuídas por banca com mínimo de 3 membros, com composição e supervisão conforme regras. Isso é controle de risco para o fornecedor, porque reduz “avaliação de uma pessoa só” e ajuda a exigir coerência e registro.

Desempenho pretérito:
o Manual do TCU destaca que considerar desempenho anterior na pontuação técnica depende do regime do art. 88 e de regulamento; usar isso sem regulamentação é apontado como irregularidade (por ser norma de eficácia limitada). Para fornecedor, isso é ponto clássico de impugnação quando aparece “do nada” no edital.


4) Técnica e preço não é “pagar mais pela melhor proposta” — é “menor dispêndio” com qualidade mínima

A Lei também conecta técnica e preço ao conceito de menor dispêndio para a Administração, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade do edital, e admite considerar custos indiretos do ciclo de vida quando mensuráveis. Isso muda a conversa: em algumas contratações, o preço “mais baixo” pode não ser o “mais econômico” no ciclo de vida.


5) O lado incômodo: a fórmula pode premiar coisas erradas se o edital for mal desenhado

Aqui entra uma leitura útil do artigo do Renato Vilhena de Araujo: no modelo de média ponderada, uma proposta muito barata pode “segurar” nota final mesmo com baixa técnica, e uma proposta com preço alto pode continuar competitiva se tiver técnica alta — tudo depende de como as notas são atribuídas e correlacionadas. Ele aponta que peso baixo de preço pode “disfarçar” preços excessivos e peso alto de técnica pode supervalorizar diferenças pequenas. Moral da história: o método só funciona bem se o edital construir notas que representem “bom negócio” de forma fiel.

Para o fornecedor, isso se traduz em diligência prática: se o edital não explica claramente a régua de pontuação técnica e a forma de pontuar preço, você está entrando num jogo em que o risco é da sua empresa, mas o controle é do edital.


6) Estratégia do fornecedor: o que fazer para competir (e o que fazer para se proteger)

Aqui vai o que costuma separar fornecedor vencedor de fornecedor “bem-avaliado, mas derrotado”:

a) Trate a proposta técnica como peça probatória, não como texto bonito.
Atestado de capacidade, equipe, metodologia, cronograma, governança e entregáveis têm que estar diretamente amarrados ao que será pontuado. Se o edital pontua “metodologia”, você precisa traduzir isso em método executável, com marcos e evidência de domínio.

b) Auditoria do edital: pesos, critérios e motivação.
O TCU é explícito: ponderação entre técnica e preço precisa ser fundamentada para demonstrar razoabilidade e evitar privilégio ou aumento indevido de preço por diferenças técnicas não substanciais. Se a matriz de pesos estiver “torta”, isso é matéria de esclarecimento/impugnação.

c) Cuidado com desempenho anterior “sem base operacional”.
Se aparecer pontuação por performance pretérita e o órgão não tiver base regulamentada/criteriosa, você tem um ponto técnico-jurídico forte para questionar, inclusive por isonomia e previsibilidade.

d) Preço: não é só “dar desconto”; é entender a regra do jogo.
Num critério que combina notas, o preço “ótimo” não é necessariamente o menor; é o preço que maximiza sua nota final dentro da régua do edital. Isso exige simulação e leitura fria da fórmula e dos parâmetros (e aqui muita empresa perde dinheiro por ignorar matemática básica de pontuação).

“Técnica e preço” é excelente para fornecedor maduro, porque permite competir com base em capacidade e entrega — desde que o edital esteja bem fundamentado e com critérios realmente objetivos. Mas também é um campo fértil para distorção quando a Administração usa pesos, banca e pontuação de forma mal calibrada. E aí o fornecedor que vence é o que domina duas coisas: proposta técnica probatória e controle jurídico do edital.

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