Leandro Matsumota
Se a fase de julgamento das propostas já sofre influência da reforma tributária, o mesmo ocorre, e talvez com ainda mais intensidade, na fase de execução contratual, quando surgem os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e, consequentemente, os recursos administrativos correlatos. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um cronograma de transição que se estende por diversos anos, durante o qual tributos antigos são gradualmente substituídos pelo IBS e pela CBS. Esse processo, embora planejado para ser neutro do ponto de vista da carga tributária global, pode gerar oscilações pontuais de custo para empresas contratadas, especialmente aquelas com contratos de longo prazo firmados antes da vigência plena da nova legislação.
Os recursos administrativos constituem importante instrumento de controle interno da legalidade e da legitimidade dos atos praticados ao longo do procedimento licitatório. Mais do que assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos licitantes, o sistema recursal previsto na Lei nº 14.133/2021 busca garantir que eventuais ilegalidades, equívocos procedimentais ou interpretações inadequadas do edital possam ser revistas pela própria Administração, antes da consolidação do ato administrativo. Dessa forma, o recurso administrativo representa mecanismo de aperfeiçoamento da tomada de decisão, contribuindo para a observância dos princípios da legalidade, da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa.
No âmbito das licitações públicas, o direito de recorrer deve ser exercido em estrita observância aos pressupostos legais de admissibilidade e aos prazos estabelecidos pela legislação e pelo edital. A sistemática recursal introduzida pela Lei nº 14.133/2021 prestigia os princípios da celeridade e da eficiência, concentrando a manifestação da intenção de recorrer em momento próprio do certame e racionalizando a tramitação dos recursos administrativos. Ao mesmo tempo, impõe à Administração o dever de analisar, de forma motivada, os argumentos apresentados pelos interessados, promovendo decisões fundamentadas que reforcem a segurança jurídica e reduzam a possibilidade de judicialização das controvérsias decorrentes da contratação pública.
Sob a perspectiva da governança das contratações públicas, os recursos administrativos desempenham papel que transcende a mera proteção dos interesses individuais dos licitantes. Sua adequada apreciação contribui para a uniformização de entendimentos administrativos, para a prevenção de irregularidades e para o fortalecimento da integridade dos procedimentos licitatórios. Assim, quando corretamente estruturado e fundamentado, o sistema recursal não deve ser compreendido como fator de atraso das contratações, mas como mecanismo de autocontrole administrativo capaz de elevar a qualidade das decisões públicas e conferir maior legitimidade às contratações realizadas pela Administração.
Quando essas oscilações se traduzem em desequilíbrio contratual, a empresa contratada tem o direito de pleitear a recomposição de preços, com base no artigo 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, que trata da alteração dos contratos administrativos, e no artigo 104, que assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Caso o pedido seja negado, total ou parcialmente, pela Administração, abre-se a via recursal, na qual a empresa deverá demonstrar, de forma técnica e documentada, o nexo de causalidade entre a alteração tributária promovida pela LC 214/2025 e o desequilíbrio contratual alegado. Trata-se de um recurso de natureza mais complexa do que o recurso contra julgamento de propostas, pois exige prova concreta de fato superveniente e imprevisível ou de consequências incalculáveis no momento da contratação.
Um ponto de atenção especial recai sobre os contratos de prestação continuada, como os de terceirização de mão de obra e de fornecimento de bens de consumo regular, nos quais a variação de alíquotas ao longo do período de transição da reforma tende a ser mais perceptível. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais de contas já vem se posicionando no sentido de exigir memória de cálculo detalhada, comparando a carga tributária vigente na data da proposta com a carga tributária vigente na data do pedido de reequilíbrio, sob pena de indeferimento do pleito e, por consequência, do próprio recurso administrativo interposto contra essa decisão.
Diante desse cenário, recomenda-se que órgãos públicos e empresas contratadas estabeleçam, desde a fase de elaboração do edital e da minuta contratual, mecanismos claros de revisão tributária vinculados aos marcos temporais da LC 214/2025. Cláusulas de gatilho, que autorizem a reabertura da discussão de preços sempre que uma nova etapa da reforma entrar em vigor, tendem a reduzir a litigiosidade administrativa e a tornar os eventuais recursos mais objetivos, técnicos e céleres. A transição tributária brasileira, nesse sentido, não é apenas um tema de direito tributário: é, cada vez mais, um tema central do direito administrativo e do contencioso licitatório.








