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INSTRUÇÃO NORMATIVA 58/2022: REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Instrução Normativa n.º 58/2022, publicada em 08 de agosto de 2022, regulamenta a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa.

O Art. 3º traz alguns conceitos importantes para a aplicabilidade da norma e instrução processual, como:

Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º (administração pública federal direta, autárquica e fundacional).

Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Quanto às atividades exercidas pelo Requisitante, Área técnica e Equipe de Planejamento, a Instrução Normativa ainda traz outras peculiaridades ao estabelecer que os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Por fim, a definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 

Continue acompanhando as próximas publicações da BNC e saiba mais sobre a Nova Instrução Normativa.

A plataforma da BNC possui uma ferramenta completa e prática para agilizar o desenvolvimento do seu Estudo Técnico Preliminar, converse com a nossa equipe e saiba mais sobre.

Por Carol Ribeiro  –  Embaixadora BNC

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