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DESAFIOS PRÁTICOS NA APLICAÇÃO DA LEI 14.133/2021: LIÇÕES APRENDIDAS EM CINCO ANOS DE VIGÊNCIA

Introdução

Leandro Matsumota

A implementação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), representou a transição mais significativa no regime jurídico de contratações públicas brasileiras desde a promulgação da Lei nº 8.666/1993 (TCU, 2025, p. 1). Ao longo desses cinco anos, o cenário administrativo nacional moveu-se de uma fase de coexistência obrigatória entre os regimes — encerrada formalmente em dezembro de 2023 — para a aplicação plena do novo diploma. Este artigo analisa os desafios enfrentados pelos gestores, as inovações em governança e a consolidação da jurisprudência sob a ótica da eficácia e da integridade administrativa.


Governança e o papel da alta administração

Um dos maiores desafios práticos identificados no período foi a transição do papel da alta administração. Sob o regime anterior, a liderança muitas vezes mantinha um distanciamento operacional das contratações, mas a Lei 14.133/2021 inovou ao atribuir formalmente à alta administração a responsabilidade pela governança (TCU, 2025, p. 8). Isso significa que os dirigentes devem implementar estruturas que permitam avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e seus respectivos contratos, visando não apenas a legalidade, mas a entrega de resultados valorosos para a sociedade (TCU, 2025, p. 8).

A implementação de mecanismos de liderança, estratégia e controle tornou-se essencial para gerir riscos aceitáveis (TCU, 2025, p. 8). Lições aprendidas mostram que a ausência de apoio da alta administração na operacionalização da lei leva à estagnação dos mecanismos de integridade e a uma cultura que inibe a transparência (TCU, 2025, p. 111). Portanto, o direcionamento estratégico deve garantir que a função de contratações esteja alinhada aos objetivos organizacionais, superando a mera conformidade burocrática (TCU, 2025, p. 52).


Planejamento e o papel do PCA

O planejamento emergiu como o estágio mais crítico e, paradoxalmente, o mais negligenciado no início da vigência da lei. A obrigatoriedade do Plano de Contratações Anual (PCA) foi desenhada para alinhar as aquisições ao orçamento e à estratégia da organização (TCU, 2025, p. 150). No entanto, a prática revelou que muitas unidades elaboram o PCA sem o envolvimento real dos setores técnicos e requisitantes (TCU, 2025, p. 29).

O desconhecimento das demandas reais para o ano subsequente gera riscos graves, como o fracionamento indevido de despesas para burlar limites de licitação (TCU, 2025, p. 29). A jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) reforça que a falta de planejamento ou a desídia administrativa podem ensejar a responsabilização direta do gestor que deu causa à necessidade de contratações emergenciais injustificadas (TCU, 2025, p. 108). O PCA robusto, portanto, não é apenas um documento administrativo, mas uma ferramenta de prevenção à corrupção e ao desperdício de recursos (TCU, 2025, p. 150).


Estudo Técnico Preliminar (ETP) e análise de riscos

O Estudo Técnico Preliminar (ETP) consolidou-se como o documento de base que deve evidenciar o problema a ser resolvido e apontar a melhor solução viável (TCU, 2025, p. 223). Um desafio prático recorrente é a elaboração açodada ou “a posteriori” desses artefatos, subvertendo a lógica processual apenas para cumprir o rito formal (TCU, 2025, p. 231). O TCU tem alertado que definir a forma de contratar antes de fundamentar tecnicamente a necessidade desrespeita os princípios fundamentais de planejamento insculpidos no Decreto-Lei nº 200/1967 (TCU, 2025, p. 231).

Além disso, a análise de riscos deve permear todo o metaprocesso. A Lei 14.133/2021 exige que os riscos sejam identificados e tratados tanto nos processos licitatórios quanto na execução dos contratos (TCU, 2025, p. 43). A ausência de requisitos de qualidade e de parâmetros objetivos no ETP leva à seleção de propostas menos vantajosas, que podem gerar custos indiretos elevados ao longo do ciclo de vida do objeto (TCU, 2025, p. 71).


Capacitação e segregação de funções

A NLLC elevou o padrão exigido dos agentes públicos envolvidos na função de contratações. A responsabilidade pela promoção da gestão por competências recai sobre a autoridade máxima do órgão, que deve designar agentes preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (TCU, 2025, p. 163). O desafio prático aqui foi superar a baixa capacitação histórica e a sobrecarga de trabalho das equipes (TCU, 2025, p. 14).

O princípio da segregação de funções tornou-se obrigatório, vedando a designação de um mesmo agente para atuar simultaneamente em funções suscetíveis a riscos, como a definição de requisitos e a fiscalização de entrega, visando reduzir a possibilidade de ocultação de erros e fraudes. A experiência de cinco anos demonstrou que a falta de profissionais qualificados compromete a fiscalização técnica e administrativa, resultando em pagamentos por serviços não entregues ou com qualidade inferior ao pactuado (TCU, 2025, p. 14, 853).


Contratações diretas e mudanças na legislação

As contratações diretas sofreram ajustes significativos em seus pressupostos. No caso da inexigibilidade por notória especialização, a Lei 14.133/2021 suprimiu o requisito de “singularidade do objeto” que constava na lei anterior (TCU, 2025, p. 713). Contudo, a lição prática aprendida é que essa supressão não autoriza a contratação discricionária de qualquer especialista. Permanece a necessidade de demonstrar que o profissional é imprescindível para a plena satisfação do objeto e que a competição é inviável no mercado específico (TCU, 2025, p. 713).

Nas dispensas de licitação por valor, a nova lei ampliou os limites, o que trouxe agilidade, mas também aumentou o risco de fracionamento de despesa (TCU, 2025, p. 29). A pesquisa de preços nas contratações diretas tornou-se um ponto de fiscalização intensa, devendo o gestor utilizar parâmetros como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para garantir a conformidade com os preços de mercado (TCU, 2025, p. 355, 459).


Transparência e controle social

A transparência processual foi elevada a princípio fundamental, com a centralização de informações no PNCP (TCU, 2025, p. 108). O Portal deve funcionar não apenas como um depósito de editais, mas como um canal de comunicação com a sociedade para o exercício do controle social (TCU, 2025, p. 102). Falhas na atualização intempestiva de dados cadastrais de sanções aplicadas (como o Ceis e Cnep) representam um risco de ilegalidade que pode permitir que empresas inidôneas continuem contratando com o Poder Público (TCU, 2025, p. 923).


Linhas de defesa e accountability

O papel das linhas de defesa — primeira (servidores e governança), segunda (assessoramento jurídico e controle interno) e terceira (Tribunal de Contas e órgão central de controle) — é estruturante para a accountability (TCU, 2025, p. 169). A jurisprudência do TCU tem exigido que irregularidades sejam inicialmente questionadas perante as primeiras linhas de defesa do próprio órgão promotor antes do ingresso com representações no tribunal, evitando duplicidade de esforços e promovendo a autocrítica administrativa (TCU, 2025, p. 181).


Execução contratual e fiscalização

Na fase de execução, o maior desafio prático reside na fiscalização. A Lei 14.133/2021 deu flexibilidade à Administração para definir prazos de recebimento provisório e definitivo conforme a complexidade do objeto (TCU, 2025, p. 853). No entanto, a falta de critérios claros para apurar o valor devido ao contratado com base na entrega efetiva de resultados gera o risco de pagamentos antecipados indevidos ou de recebimento de objetos com vícios ocultos (TCU, 2025, p. 923).

A gestão de sanções também evoluiu, exigindo agora uma dosimetria rigorosa fundamentada na gravidade da infração, peculiaridades do caso concreto e danos causados. Sanções genéricas ou a desconsideração da razoabilidade nas punições têm sido alvo de anulação pela via judicial e administrativa por falta de motivação adequada (TCU, 2025, p. 923).


Conclusão

Os cinco anos de aplicação da Lei 14.133/2021 revelam que o sucesso da contratação pública não depende apenas de um texto legal moderno, mas de uma profunda mudança na cultura organizacional. O foco deslocou-se do rito processual para o planejamento estratégico e a governança baseada em riscos (TCU, 2025, p.8). As lições aprendidas demonstram que a capacitação permanente dos agentes e o compromisso real da alta administração são as únicas formas de converter os avanços teóricos da NLLC em benefícios tangíveis para a Administração Pública e para o cidadão comum (Amorim, 2017, p.1). A evolução da doutrina e dos precedentes do TCU continua a consolidar um caminho seguro para gestores e fornecedores, garantindo que os contratos sejam executados como planejados e blindados contra a corrupção e a ineficiência (Amorim, 2017, p. 1; TCU, 2025, p.1).


Referências Bibliográficas

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 5. ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2025.

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