A qualificação técnica dos licitantes é um dos pilares para a seleção de empresas em processos de licitação para obras e serviços. O Acórdão 298/2024 do Plenário traz uma perspectiva moderna e flexível para as exigências de qualificação técnica, permitindo que a experiência anterior do licitante em obras ou serviços de características semelhantes ou de complexidade superior seja considerada, mesmo que não sejam idênticas às do objeto da licitação.
Esta decisão representa um avanço significativo na interpretação da legislação de licitações, pois reconhece que a rigidez das exigências pode limitar a participação de empresas capazes, mas que não possuem experiência em projetos exatamente idênticos ao licitado. Ao admitir experiências anteriores em projetos semelhantes ou até mais complexos, o Acórdão promove uma maior competitividade e diversidade no processo licitatório.
A relevância dessa decisão reside na possibilidade de ampliar o leque de empresas qualificadas a participar das licitações, incentivando a inovação e a eficiência. Empresas que demonstraram competência em projetos similares ou superiores agora têm a oportunidade de contribuir com suas habilidades e experiências em novos empreendimentos.
O Acórdão 298/2024 alinha-se com os princípios de isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, sem comprometer a qualidade e a segurança das obras e serviços contratados. Essa flexibilização é um passo importante para a modernização dos processos de licitação, garantindo que as melhores práticas e experiências sejam aproveitadas em benefício do interesse público.
BNC por Carol Ribeiro.